JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no art. 319, do CPP, a exigir que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame. 2. Isso porque ainda persiste a necessidade de acautelamento que ensejou a decretação da medida vergastada, tampouco cessou o motivo que a justifica, máxime diante da ausência de elementos inéditos capazes de alterar o contexto fático em apreço e de obstaculizar o justo receio de reiteração delitiva nos crimes no contexto da violência doméstica. 3. No caso, o recorrente é suspeito de integrar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, sendo que teria vindo até esta região de fronteira para adquirir quantidade substancial de cocaína, descrevendo-se modo operacional intrincado para a realização dessa operação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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