- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul à execução de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal ajuizados por Tegon Valentin S.A., parcialmente procedentes. O estado alega que há excesso de execução, pois, depois de feita a compensação das verbas, na verdade, restaria saldo a seu favor. A sentença julgou improcedentes os embargos com entendimento de que não é admitida a compensação, neste caso, considerando que os créditos têm naturezas diversas (alimentar, os honorários devidos ao advogado do contribuinte; crédito público, os devidos ao estado). II - O Tribunal a quo deu provimento à apelação do estado, reformando a sentença. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Recurso especial inadmitido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. III - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a compensação do crédito principal, executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução. IV - A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.402.616/RS, firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a compensação de honorários advocatícios em processos distintos. V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por João Carlos Blum. (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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