JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO AD QUEM DO REAJUSTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários federais. Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos quanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da verba honorária e foi interposto agravo interno. Os embargos foram acolhidos para majoração da verba honorária. III - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram conhecidos. IV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram conhecidos foram novamente julgados e rejeitados. V - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. VI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do agravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser declarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363. VII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls. 1.311-1.323. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte. VIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte recorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n. 9.654/1998. IX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. X - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n. 199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018; AgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/4/2019. VI. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) XI - A Corte de origem decidiu que que a vigência da Lei n. 9.654/98 constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal. Assim, neste ponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a jurisprudência desta Corte. XII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste ponto por contrariar a jurisprudência desta Corte. XIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. XIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. XV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls. 1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais. XVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.916.557/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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