JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o agravado foi surpreendido na posse de uma arma de fogo de uso permitido, munições e 10 porções de maconha pesando aproximadamente 532g (quinhentos e trinta e dois gramas). O Tribunal de origem deixou bem destacado que "os policiais foram motivados pela conduta suspeita do acusado, que apresentava nervosismo, estava em posse de 3 porções de maconha e na sua própria declaração de que, na sua residência, havia mais algumas porções de entorpecentes e, foi constatado que possuía passagem criminal pelo art. 155 do Cód. Penal, fatos a evidenciarem a suspeita de crime permanente na residência do increpado". 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio. 5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foi apreendida a arma de fogo e os entorpecentes e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na suposta conduta suspeita do agravado, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.717/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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