- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 22/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 50, I, PARÁGRAFO ÚNICO, E II, C/C O ART. 51, AMBOS DA LEI N. 6.766/1979 E 40 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, não há nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro da ação penal na origem. Isso porque a descrição das condutas criminosas atribuídas ao recorrente satisfaz os requisitos para o início de uma ação penal, pois contém os elementos objetivos e subjetivo do tipo. 3. Recurso não provido. Cassada a liminar anteriormente deferida. (RHC n. 120.485/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 22/9/2020.)
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