- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 29/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE DOS AGENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se consolidou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior" (AgRg no REsp 1814988/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. O aumento das penas-bases cominadas aos agravantes pela prática do crime da art. 339 do Código Penal - denunciação caluniosa - em proporção superior encontra-se justificada por particularidades expressamente mencionadas no acórdão impetrado. 3. Como é cediço, a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal deve ser assimilada como juízo de reprovabilidade da conduta, aquilatando-se o grau de censurabilidade do comportamento delitivo, não havendo que confundi-la com a culpabilidade em sentido estrito, componente elementar da estrutura do crime, em sua acepção tripartida. Na hipótese, o comportamento dos réus foi considerado especialmente anormal porque ambos, policiais militares, movidos pelo propósito de auferir vantagem econômica indevida, olvidaram-se do nobre propósito da função pública exercida e dela se valeram para impor medo às vítimas, imputando-lhes crimes que as sabiam serem inocentes. 4. Quanto às consequências do crime, as quais devem ser compreendidas como resultado da ação delitiva, a valoração negativa é procedente sempre que o dano material ou moral se sobrepõe àquele intrínseco ao tipo penal violado. No caso, a exasperação da pena-base encontra-se calcada no descrédito acrescido à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que, consoante aventado pelo Tribunal de origem, "já tão abalada por sucessivos escândalos envolvendo alguns de seus membros". 5. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Na hipótese, não há falar-se em desproporcionalidade das reprimendas, porquanto adequadamente justificadas no provimento recorrido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 564.324/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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