- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, os danos e prejuízos ocorridos a partir da prática delitiva são aqueles que suplantam o tipo penal imputado, de forma que a potencial concessão de isenções fiscais advindas das autorizações de licenciamentos indevidamente concedidas com a conduta ilícita perpetrada podem ser consideradas para exasperar a pena-base. 3. Muito embora o fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base, o quantum de elevação mostra-se desproporcional, sendo de rigor sua redução para a fração de 1/6, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 4. Agravo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena do agravante. (AgRg no HC n. 530.616/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.