- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca do quadro fático que circunda o delito, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades" (AgRg no AREsp 1234166/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018). 2. O fato do réu prejudicar as vítimas que contrariam o seu interesse, fundamento da vetorial da culpabilidade, assim como a pressão às autoridades que apuraram os fatos, fundamento da vetorial consequências do crime, não justificam a exasperação da pena-base, por serem elementos inerentes ao próprio tipo penal (denunciação caluniosa). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "(...) elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base". Precedentes (AgRg no HC 448.057/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 18/12/2018). 4. Do mesmo modo, a negativação da circunstância judicial da conduta social, pelas instâncias ordinárias, devido à reiteração da prática delitiva da denunciação caluniosa, se mostra inidônea, devendo ser afastada, pois "devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 128-129, grifei)" (AgRg no AREsp 1486598/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.837.577/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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