JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-60.2015.5.20.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-60.2015.5.20.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, §2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso concreto , a Autora é portadora de alterações psiquiátricas e alterações degenerativas em sua coluna cervical e lombar e a discussão dos autos cinge-se em perquirir se existe nexo concausal entre as alterações degenerativas em sua coluna cervical e lombar e as atividades que a Obreira desempenhava na Reclamada. A Corte de origem, em que pese assentar a possibilidade de concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade que acomete a Obreira (alterações degenerativas em sua coluna cervical e lombar), ratificou a sentença no sentido de que não restou configurado o caráter ocupacional da doença e, por conseguinte, manteve o indeferimento dos pedidos correlatos - indenização por dano moral e estabilidade provisória. Conforme afirmou o TRT, realizada a perícia médica, o expert relatou que: " as doenças que acometem a Reclamante, alterações psiquiátricas e alterações degenerativas na coluna cervical e lombar, são de ordem degenerativa, não tendo relação com o desempenho profissional como gari, consignando, quanto às alteração na coluna, que o trabalho atuou como concausa na exacerbação dos sintomas ". (g.n.). Embora assentadas as premissas supra, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, e manteve a sentença que indeferiu o pleito da Reclamante relativo à declaração de responsabilidade civil da Reclamada. Contudo , considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, depreende-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Extrai-se da decisão do TRT que, também em consequência do exercício da função de gari - agente de limpeza -, prestado para a Reclamada desde 03.04.2009, a Autora se encontra recebendo auxílio-doença desde 01.09.2012. Com efeito, apesar de não ser fator único, o labor prestado para a Reclamada agravou a patologia da qual a Autora é portadora (alterações degenerativas em sua coluna cervical e lombar) - mediante a exacerbação dos sintomas. Ora, em que pese o perito assentar que a enfermidade que acomete a Obreira não guarda relação causal com o trabalho, afirmou, de forma clara a consistente, a possibilidade desse atuar como elemento concorrente ao agravamento e piora dos sintomas , o que evidencia o caráter ocupacional da enfermidade que acomete a Autora. Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia a trabalhadora, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela Autora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001171-60.2015.5.20.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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