JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025711-75.2016.5.24.0091

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025711-75.2016.5.24.0091, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso concreto , o Autor é portador de doença degenerativa (hérnia de disco), e a discussão dos autos cinge-se em perquirir se existe nexo concausal entre a mencionada enfermidade e as atividades que o Obreiro desempenhava na Reclamada. Nessa esteira, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido, que elucida a questão posta em discussão, contendo, inclusive, trechos do laudo pericial: " O reclamante foi admitido na reclamada para desempenhar a função de motorista borracheiro em 03/04/2014 e encontra-se afastado pelo INSS desde 25/08/2016, em razão de acidente do trabalho ocorrido, comparado à doença ocupacional. Relata que estava trocando o pneu de uma carreta de carregar canas (julieta); retirou o pneu estourado e ao carregar, sob uma carreta, o mesmo inclinou e ao segurar teve uma fisgada intensa na coluna e ficou com dor e dificuldade de locomover" . Ademais, como se extrai do acórdão recorrido " O laudo pericial apresenta a seguinte conclusão (f. 440/441): * O RECLAMANTE COMPROVOU QUE SOFREU/SOFRE DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. HÁ NEXO CAUSAL. * A INCAPACIDADE FOI TEMPORÁRIA E O RECLAMANTE APRESENTA CAPACIDADE LABORAL ATUAL DE FORMA TOTAL E SEM RESTRIÇÕES. NÃO HÁ SEQUELA ESTÉTICA E NÃO HÁ COMPROMETIMENTO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. " A Corte de origem registrou ainda que: " Não existe Hérnia causada apenas por um fator isolado, mesmo nos casos em que a Hérnia se manifesta depois de um acidente ou esforço, costumam existir outros fatores a que contribuíram anteriormente para o problema' (f. 439/440). Segundo relato do perito judicial, restou caracterizado que: A alegada doença ocupacional surgiu de forma aguda, após o alegado episódio de trauma que é compatível com as atividades que realizava e que o levou a procurar atendimento e tratamento médico" . Oportuno, ainda, destacar que foi juntada aos autos a prova técnica elaborada no juízo cível, tendo o expert concluído, consoante consignado no acórdão regional, que " o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades onde exige grandes esforços físicos " e que " o trabalho atuou como concausa ". Referida conclusão técnica foi acolhida pelo Juízo de primeira instância , que julgou procedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Não obstante tais premissas, o TRT entendeu que " não restou cabalmente comprovado o nexo causal entre a enfermidade adquirida pelo autor e as atividades por ele desenvolvidas na empresa reclamada, porquanto de natureza multifatorial , não havendo, portanto, como reconhecer que foi acometida de doença ocupacional na empresa ré " e que " embora o reclamante apresente incapacidade funcional parcial e permanente para o trabalho de motorista borracheiro ou outras atividades que apresentem as mesmas condições laborais, entendo que a reclamada não deve ser responsabilizada pela lesão, a qual decorre de um processo natural da coluna em envelhecimento " . Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o trabalho de motorista borracheiro, prestado para a Reclamada desde 03/04/2014, apesar de não ser fator único, agravou a patologia da qual o Autor é portador (hérnia de disco). No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025711-75.2016.5.24.0091. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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