- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100134-16.2016.5.01.0521, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso concreto , o Autor é portador de doença degenerativa (hérnia discal), e a discussão dos autos cinge-se em perquirir se existe nexo concausal entre a mencionada enfermidade e as atividades que o Obreiro desempenhava na Reclamada. Nessa esteira, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido, que elucida a questão posta em discussão, contendo, inclusive, trechos do laudo pericial: " Outrossim, infere-se do laudo pericial que a doença tem origem multicausal, não sendo assim reconhecido o nexo causal direto entre a doença e o labor (NEXO CAUSAL: NEGATIVO CONCAUSA CONCORRENTE: POSITIVO (...)"1) A doença discutida nos autos tem origem multicausal? SIM. - ID. 4da5c61 - Pág. 30). Ademais, em resposta ao quesito nº 4, formulado pelo autor, o perito identificou se tratar de uma doença degenerativa (' 04. (...) Houve majoração/agravamento da doença após a data informada na inicial? ' (...) Por ser degenerativa sim . ' - ID. 4da5c61 - Pág. 34)." Oportuno, ainda, destacar trecho da sentença reproduzida no acórdão regional, em que consta que " o autor é portador de lesões localizadas em sua coluna lombo sacra, chegando o perito judicial à conclusão de existência do nexo de concausalidade entre as lesões e o labor desenvolvido ". O Tribunal Regional, por sua vez, entendeu que " depreende-se do laudo pericial que o autor recebeu EPI, se submeteu a exames periódicos, além de ter recebido treinamento para a função e de participar dos DDS, o que enfraquece a alegação de culpa da empresa " e que " não restou evidenciado o nexo etiológico direto entre o labor e a doença alegada pela reclamante, tampouco a conduta culposa por parte da empresa ". Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido , tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o trabalho de operador, prestado para a Reclamada de 03/11/2008 a 10/09/2015, apesar de não ser fator único, agravou a patologia da qual o Autor é portador (hérnia discal). No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100134-16.2016.5.01.0521. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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