JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0051400-81.2004.5.02.0018

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

TST – Agravo Interno 0051400-81.2004.5.02.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CALCULADO DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA ADESÃO A CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento a recursos extraordinários com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 742.083/DF, concluiu que não há repercussão geral na questão relativa ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculado de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência complementar, em razão da ausência de matéria constitucional ( Tema 662 ). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0051400-81.2004.5.02.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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