JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000738-94.2017.5.20.0006

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000738-94.2017.5.20.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre indenizações decorrentes de acidente de trabalho foi consolidada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, especialmente como efeito do julgamento do Conflito de Competência nº 7.204/MG pelo STF. Na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal incidirá apenas nos casos em que a lesão ocorrer em data posterior à vigência da Emenda, aplicando-se o prazo previsto no Código Civil para as lesões anteriores. No presente caso, o acidente de trabalho ocorreu sob a regência do Código Civil de 1916, sendo que, na entrada em vigor do atual, ainda não transcorrera mais da metade do prazo de 20 anos. Aplicável, assim, o disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, consoante a regra de transição do art. 2.028 do mesmo Texto. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu em 30.8.1996, quando foi determinada, por meio do órgão previdenciário, a reabilitação profissional do autor pelo empregador. Ajuizada a ação em 15.5.2017, está irremediavelmente prescrita a pretensão de indenização por danos materiais devidos em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000738-94.2017.5.20.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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