- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Embargos 0182300-50.2009.5.09.0094, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que "o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada, ente da administração pública, sem a evidência de sua culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços, incorreu em violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, cuja redação do art. 894, II, da CLT, autorizava o cabimento do recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Por outro lado, não se verifica contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, em sua antiga redação. Com efeito, a Eg. Turma decidiu a controvérsia sob o prisma do item V do referido verbete sumular, que exige a demonstração da conduta culposa do Ente Público, tornando superado o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços enseja a responsabilidade subsidiária do Ente Público. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Todos os arestos colacionados partem da premissa de que o mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços autoriza a condenação subsidiária do Ente Público, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, em sua anterior redação. Dessa forma, estão superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, V, desta Corte, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, parte final, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0182300-50.2009.5.09.0094. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.