- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000100-27.2010.5.02.0291, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do ente público. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, que , "no presente caso, não se desincumbiu a recorrente do ônus de comprovar a adoção de medidas necessárias à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, restando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993". Diante disso, a Eg. Turma concluiu que "de fato, o tomador de serviços não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, uma vez que não promoveu medidas preventivas previstas na Lei 8.666/1993, a fim de evitar a lesão aos direitos do reclamante". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, cuja redação do art. 894, II, da CLT, autorizava o cabimento do recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 3. Nas razões de embargos, a reclamada não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. Precedentes. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado parte da premissa de que "não tendo o Regional identificado concretamente que a Agravante foi omissa quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços, incorrendo em culpa in vigilando, não há de se falar em responsabilidade subsidiária", situação fática distinta dos autos em que o Regional consignou que a reclamada não comprovou a fiscalização do contrato de prestação de serviços motivo pelo qual a Turma concluiu pela existência de culpa "in vigilando" do ente público. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296/TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000100-27.2010.5.02.0291. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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