- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000306-86.2017.5.05.0493, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Estando a decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno , não merece conhecimento o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. "ASTREINTES". APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A imposição de multa diária é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não se aplicando à obrigação de pagar. A hipótese dos autos é de condenação do Ente Público ao recolhimento do FGTS durante o período compreendido entre a admissão e dezembro de 2.105. Assim, aplicável o regime diferenciado de execução quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000306-86.2017.5.05.0493. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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