JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000864-96.2017.5.22.0101

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000864-96.2017.5.22.0101, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e o Estado. Partindo da premissa de que esta Justiça não é competente para julgar ação de servidor público (aqui considerados os empregados públicos) em que se postula o reconhecimento de relação de emprego e o deferimento de parcelas de natureza trabalhista, igualmente não há competência para o julgamento das ações dos sindicatos cuja pretensão seja o recolhimento das contribuições sindicais pertinentes a esses mesmos servidores públicos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000864-96.2017.5.22.0101. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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