JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000368-56.2016.5.23.0107

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000368-56.2016.5.23.0107, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e o Estado. Partindo da premissa de que esta Justiça não é competente para julgar ação de servidor público (aqui considerados os empregados públicos) em que se postula o reconhecimento de relação de emprego e o deferimento de parcelas de natureza trabalhista, igualmente não há competência para o julgamento das ações que versem sobre o recolhimento das contribuições sindicais pertinentes a esses mesmos servidores públicos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000368-56.2016.5.23.0107. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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