- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000102-31.2018.5.23.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se pretensão rescisória dirigida contra o v. acórdão do eg. TRT da 23ª Região que, nos autos da RT 0001147-64.2015.5.23.0036, acolheu os embargos de declaração opostos pela ora Ré e conferiu-lhes efeito modificativo para declarar válido o regime de jornada 12x36, não obstante a ausência de prévia licença do Ministério do Trabalho, e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. 2. À época da prolação da decisão rescindenda (8/11/2017), a questão referente à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, como pressuposto de validade para as prorrogações das jornadas em atividade insalubre, já estava pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, nos termos do item VI na Súmula 85/TST, incluído pela Res. 209/2016, com divulgação no DEJT de 01,02 e 03/06/2016. Logo, o caso não atrai a aplicação da Súmula 83, I, desta Corte. 3. A Autora trabalhou no regime de jornada 12x36, em condições insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho exigida pelo art. 60 da CLT. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão rescindenda, decidiu que não haveria como invalidar o regime de jornada no caso, em face da modulação dos efeitos prevista na Súmula Regional "44" . 4. Ocorre que o item VI da Súmula 85 desta Corte estabelece, sem nenhuma modulação, que "não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Conquanto o regime de trabalho 12x36 não se trate propriamente de acordo de compensação, o entendimento da súmula se aplica igualmente ao caso, haja vista a sua finalidade de proteção à saúde e redução dos riscos do ambiente de trabalho. 5. Reconhece-se, pois, a viabilidade do corte rescisório pela manifesta afronta ao art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte Superior. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000102-31.2018.5.23.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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