- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000109-23.2018.5.23.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DA NORMA. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA SDI-2. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. Ao fixar a tese atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do art. 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6.º, 7.º, XXII, 145, II, e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial ". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. 2. Contudo, no julgamento do processo ROT 11730-72.2018.5.03.0000, realizado na data de 10/12/2024, prevaleceu, todavia, a compreensão plasmada no judicioso voto condutor, no sentido de que a norma autônoma firmada pelos atores sociais (sindicatos profissionais, patronais e/ou empresas) torna despicienda a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação do labor sobrejornada em atividade insalubre. 3. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000109-23.2018.5.23.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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