- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000124-21.2020.5.23.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - ART. 966, V, DO CPC - REGIME DE TRABALHO 12X36 - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. 1. A necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, como pressuposto de validade para as prorrogações das jornadas em atividade insalubre, é matéria pacífica nesta Corte Superior desde 2016, quando foi incluído o item VI na Súmula nº 85/TST, o que afasta, de plano, o óbice da Súmula n° 83, I, do TST, dado que o acórdão rescindendo foi proferido em 2019. 2. A Súmula n° 85, VI, do TST, por outro lado, não prevê qualquer modulação de efeitos, e disciplina a questão no sentido de que "não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT", sendo aplicável ao regime de trabalho 12x36. 3. Ao manter a sentença que considerou válido o regime de trabalho 12x36, em atividade insalubre, sem autorização prévia, aplicando a modulação de efeitos de súmula regional, o acórdão rescindendo violou o art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000124-21.2020.5.23.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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