- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001015-67.2015.5.02.0264, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "No caso, a responsabilização decorre da culpa ( provada nos autos , até pelo desaparecimento da contratada , inadimplente em verbas trabalhistas), pois ninguém além do réu escolheu a prestadora de serviços e ninguém além dele tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da prestadora em relação aos empregados postos a seu dispor. O só fato de apresentar a minuta do contrato com a primeira ré ("Id 3a99cfc") e uma certidão negativa de débitos trabalhista de 20/5/2013 ("Id 7ebb060") não comprova efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A inicial narra, por exemplo (fls. 11), a falta de pagamento do salário de 11/2014 e o irregular recolhimento do FGTS (que a autora comprovou por extrato da conta vinculada, "Id dc37055"), contra o que o Estado nada fez... O dever legal de fiscalizar o pagamento dos salários e benefícios do pessoal posto à sua disposição, no caso, foi apenas aparente ou, no mínimo, por demais limitado ... ". Infere-se do acórdão que a entidade pública não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sem proceder ao juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001015-67.2015.5.02.0264. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.