- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001666-92.2014.5.02.0601, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "A segunda reclamada não apresentou qualquer documento comprobatório de eventual fiscalização dos direitos trabalhistas. Nem se alegue que o ônus seria do autor, uma vez que a Lei nº 8.666/93 confere, no seu Capítulo III, ampla possibilidade do ente público fiscalizar, periodicamente, a regularidade dos documentos pertinentes aos contratos de trabalho firmados com os empregados postos à sua disposição, pela primeira reclamada, em razão do contrato de prestação de serviços celebrado. Necessário considerar que a natureza das verbas que compõem a condenação acena para a presunção de culpa "in vigilando" da recorrente, porquanto a empregadora descumpriu diversas obrigações trabalhistas, como o não pagamento de horas extras, vale refeição, e adicional de insalubridade, sonegando verbas salariais do reclamante, o que, em princípio, direciona para a referida culpa". Infere-se do acórdão que a entidade pública não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sem proceder ao juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001666-92.2014.5.02.0601. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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