JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000986-45.2012.5.09.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0000986-45.2012.5.09.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL INFERIOR. RECURSO DE REVISTA DESERTO. Conforme as Súmulas/TST nºs 128, I, e 245, a parte recorrente deve efetuar e comprovar o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. No caso dos autos, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais- pág. 1.010). Por sua vez, a reclamada , ao interpor recurso ordinário , efetuou o depósito recursal de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais - pág. 1.077). O Regional acresceu à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais - pág. 1.197). A reclamada interpôs o primeiro recurso de revista e efetuou o depósito recursal de R$ 15.398,00 (quinze mil trezentos e noventa e oito reais - pág. 1.300). O primeiro recurso de revista da reclamada foi admitido e houve pronunciamento desta Corte Superior, a qual determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para manifestação em relação ao cargo de confiança (pág. 1.342-1.354). Após pronunciamento do Tribunal Regional, a reclamada interpôs o segundo recurso de revista. Entretanto, não houve a comprovação do depósito recursal em sua totalidade, havendo 2 pagamentos um no valor de R$ 9.189,00 (nove mil cento de oitenta e nove reais), com autenticação bancária datada de 5/7/2018 (págs. 1.486-1.487) e outro no valor de R$ 9.839,00 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais), com autenticação bancária datada de 30/10/2018 (págs. 1.488-1.489). O Tribunal Regional intimou a parte para complementação do depósito recursal, porém, não ocorreu nenhum pagamento complementar por ocasião do recurso de revista. Assim, estando incompleto o depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, na medida em que era ônus da reclamada complementar o valor anteriormente depositado para alcançar o valor da condenação ou depositar o valor de R$ 19.026,32 definido pelo Tribunal Superior, o que não ocorreu, a decisão que declarou a deserção do recurso de revista da reclamada não merece reparo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000986-45.2012.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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