- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100859-40.2017.5.01.0207, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Consoante se verifica, a reclamada interpôs recurso de revista sem, no entanto, juntar aos autos o comprovante de recolhimento do valor do depósito recursal. É cediço que o depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal na seara do Processo do Trabalho. Nessa linha, constitui " ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ", segundo o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 128 do TST. Outrossim, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", consoante preceitua a Súmula nº 245 desta Corte. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada pela ausência de recolhimento do depósito recursal, com esteio no art. 899, § 4º, da CLT e nas Súmulas nos 128, I, e 245, ambas deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100859-40.2017.5.01.0207. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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