- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001466-63.2012.5.02.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Destaca-se da decisão regional que " Aliás, indispensável in casu a adoção da Súmula 331, IV e V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. É que, refletindo entendimento jurisprudencial majoritário daquela Colenda Corte, referida Súmula regula as relações entre prestadores e tomadores de serviço, resguardando direitos do trabalhador na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas (por parte da recorrida-reclamada-empregadora), entre outras postuladas, por exemplo e durante o relacionamento empregatício "... salário em atraso (maio de 2012); saldo de salário (5 dias de junho/2012); aviso prévio na forma da Lei 12506/2011; 13° salário proporcional (05/12); férias mais 1/3 vencidas (de 15.12.2010 a 14.12.2011) e proporcionais (06/12); depósitos de FGTS faltantes (dezembro/2011 a maio/2012); multa de 40% sobre o FGTS.do período laboral, inclusive os depósitos de FGTS faltantes; FGTS mais 40% sobre as verbas rescisórias..." (r. Sentença, fls. 94). Assim, e conforme o processado, entendo também evidenciado o descumprimento de disposições elencadas nos artigos 55, XIII, 58, III, 67 caput e § 1°, e 71 da Lei 8.666/93, ..." . Extrai-se do acórdão que a segunda ré não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001466-63.2012.5.02.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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