JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000325-98.2017.5.05.0491

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000325-98.2017.5.05.0491, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (1975), SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO . Ci nge-se a controvérsia em torno da competência desta Justiça Especializada para o julgamento da pretensão do autor, relativa ao período posterior à instituição do regime jurídico único. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição da República de 1988 sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor foi contratado, sem concurso público, em 1975, tratando-se, portanto , de servidor estabilizado, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, uma vez que já se encontrava em exercício há mais de cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa senda, estando o autor submetido à relação jurídico-administrativa após a transmudação de seu regime pela Lei nº 8.112/90, não lhe é devido o recolhimento dos depósitos do FGTS após esse período. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Aplicação do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. R ecurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000325-98.2017.5.05.0491. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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