- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0020423-52.2019.5.04.0721, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. No caso dos autos, a contratação se deu em 15/7/1983, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que o servidor era estável, nos termos do artigo 19, caput , do ADCT, pois estava em exercício na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal no ARE nº 906.491/DF, em sessão plenária do dia 1º/10/2015, com repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas ajuizadas por servidor público admitido sem concurso público antes do advento da Constituição Federal de 1988. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DJe de 18/9/2017), acerca da compatibilidade do artigo 276, caput , da LC 10.098, de 3/2/1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição da República, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-2/RS, fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT pelo advento de lei específica. A hipótese adequa-se à citada situação, portanto, é válida a mudança do regime celetista para estatutário. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão relativa ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico celetista para estatutário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020423-52.2019.5.04.0721. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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