JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000623-64.2015.5.12.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000623-64.2015.5.12.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E EMPREGADO TERCEIRIZADO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. OMISSÃO. Constatada a omissão no julgado no que se refere à questão atinente à impossibilidade de se reconhecer a isonomia salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar o vício e, em sequência, passar ao exame do agravo, no particular. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo no julgado, determinar o processamento do agravo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E EMPREGADO TERCEIRIZADO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. Diante de possível violação do art. 37, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E EMPREGADO TERCEIRIZADO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. Diante de possível violação do art. 37, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E EMPREGADO TERCEIRIZADO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A isonomia pretendida acaba por burlar a norma constitucional, permitindo que empregado regido pela CLT tenha garantida a mesma remuneração dos servidores estatutários. Nessa esteira, a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos do referido dispositivo constitucional, veda a isonomia salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diversos (celetista e estatutário). Dessa forma, não há falar em aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 ao caso concreto, a qual se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços, ambos regidos pelo mesmo regime jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, XIII, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000623-64.2015.5.12.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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