JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0004489-86.2011.5.12.0050

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0004489-86.2011.5.12.0050, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A egrégia Turma conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "isonomia salarial", por violação ao art. 37, XIII, da Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem quanto à improcedência do pleito de diferenças salarias com base na isonomia salarial, assentado a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST ante a submissão das partes a regimes jurídicos distintos. A decisão da c. Turma está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, que firmou entendimento de que o pleito de diferenças salarias fundado na isonomia de que trata a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 não alcança a hipótese de as diferenças se derem entre empregado regido pela CLT e servidores estatutários. Precedentes. Incidência do óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, I, do TST para questionar o conhecimento do recurso de revista da reclamada. O Regional reconheceu a isonomia salarial entre os trabalhadores das instituições terceirizantes e das prestadoras de serviços nos sistemas de administração prisional assentando a incidência, por analogia, da previsão contida na Lei 6.019/74 e da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1. A reclamada, em seu recurso de revista, não se descurando do princípio da dialeticidade, se desincumbiu de impugnar a aplicação da referida OJ, argumentando que a Lei 6.019/74, que trata de trabalho temporário, não se aplica ao caso, pelo que se encontra ilesa a Súmula 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004489-86.2011.5.12.0050. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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