- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0011169-21.2015.5.03.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/2016 DO TST . TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, ATENDIDOS. A Constituição Federal, em seus artigos 37, XIII, e 5º, caput , proíbe expressamente a possibilidade de se reconhecer o direito à isonomia salarial entre celetistas e estatutários. No caso, ficou consignado expressamente no acórdão regional: a) a primeira ré é uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, b) a segunda reclamada (UFU) é uma fundação pública vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, integrante da Administração Pública indireta, e seus servidores são submetidos a concurso público (inciso II do artigo 37 da CR/88) e regidos pelo regime jurídico estatutário e c) a identidade de funções da reclamante com os servidores da segunda reclamada (UFU) não permite a aplicação do princípio da isonomia, tendo em vista que é inviável o reconhecimento da isonomia salarial entre sujeitos integrantes de regimes jurídicos diversos, em face do disposto nos incisos II e XIII do artigo 37 da CR de 1988, sendo inaplicável, ao caso, a OJ 383 da SDI-1 do TST. Como se vê, não é, portanto, caso de incidência da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, ante a vedação contida nos artigos 37, XIII, e 5º, caput , ambos da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011169-21.2015.5.03.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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