- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000798-03.2016.5.02.0292, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Hipótese em que a parte logra desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE . No caso, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, Fundação Casa, "para afastar da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e os respectivos reflexos e, em decorrência, julgar a ação IMPROCEDENTE" (pág. 814), mesmo verificando nos autos a inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, no período anterior a 2015, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, assim como incorreu em afronta ao art. 7º, XIII, da CF. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XIII, da CF, e provido para restabelecer a sentença, que declarara a invalidade do regime de trabalho 2x2 no período em que inexistia previsão normativa (até maio/2015) com as consequentes cominações legais, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue o recurso ordinário da Fundação Casa em relação às matérias que restaram prejudicadas, como entender de direito. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000798-03.2016.5.02.0292. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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