- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012479-19.2022.5.15.0064, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. ESCALA 2x2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República) deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual. Logo, no caso, houve correta invalidação da jornada no regime 2x2, eis que não foi estipulada via norma coletiva ou mediante lei. Quanto à aplicação do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 85 desta Corte , verifica-se que a condenação imposta à reclamada foi estipulada nos termos do referido verbete sumular, de sorte que falta à recorrente interesse recursal nesse particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012479-19.2022.5.15.0064. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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