- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000234-94.2018.5.22.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . VÍNCULO ESTATUTÁRIO . Demonstrada a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1. O Tribunal a quo concluiu pela competência material da Justiça do Trabalho para os casos em que se debate sobre as condições insalubres do meio ambiente laboral. Consignou que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. 2. Sobre o tema, merece destaque a decisão do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). 3. Ocorre que, conforme se extrai do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, o vínculo entre a reclamante e o município é, efetivamente, de natureza jurídica estatutária. 4. Asseverou a Corte de origem ser incontroverso que a parte autora fora admitida em 19/1/2015 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, após aprovação em certame público, conforme Termo de Compromisso e Posse nº 7/2015. Ademais, consta expressamente da sentença, transcrita no corpo do acórdão regional, que a "reclamante foi admitida por meio de nomeação a cargo público decorrente de aprovação em concurso, ou seja, possui vínculo jurídico estatutário". 5. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho não detém competência material para decidir o feito, nos termos do entendimento adotado pelo STF. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento previsto na Súmula nº 736 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não se refere a demandas individuais que visam ao pagamento do adicional de insalubridade, como no caso dos autos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000234-94.2018.5.22.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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