- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001444-86.2018.5.22.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . VÍNCULO ESTATUTÁRIO . Demonstrada a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO . O Tribunal Regional concluiu pela competência material da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que " o fator determinante para a atribuição de competência à Justiça do Trabalho não é, ao contrário do que alega a parte reclamada, o regime jurídico a que os trabalhadores estão submetidos, mas as condições insalubres do meio ambiente de trabalho em que eles desempenham suas atividades, consoante dispõe a Súmula 736 do STF ". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo , e, conforme se extrai do quadro fático delineado pela Corte regional, o vínculo entre a reclamante e o Município reclamado é estatutário. Assim, tratando a hipótese dos autos de típico litígio entre servidora estatutária e o ente público a que vinculada por meio de relação jurídico-administrativa, não há falar em competência desta Justiça especializada. Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento previsto na Súmula nº 736 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores não se dirige a demandas individuais típicas que visam o pagamento do adicional de insalubridade, como no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001444-86.2018.5.22.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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