JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011742-09.2017.5.03.0037

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0011742-09.2017.5.03.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que " a vigência da apólice termina em 9/10/2021, sendo certo que a contratação de seguro com validade de apenas 3 anos põe em risco a finalidade do depósito recursal, consistente na garantia da execução, mormente considerando que a presente ação ainda está em fase de recurso ordinário ". II . Consta do acórdão que a parte Reclamada apresentou seguro-garantia em substituição ao depósito recursal do recurso ordinário, com prazo de vigência até 09/10/2021. III . Os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro-garantia judicial com prazo determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). V. Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: " É válida a apresentação de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal com prazo de validade determinado, desde que renovado ou substituído antes de seu vencimento ". VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011742-09.2017.5.03.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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