JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001180-83.2017.5.23.0036

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001180-83.2017.5.23.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, por meio do art. 6º da Instrução Normativa 41, de 21/06/18, consolidou o entendimento no sentido de que " na Justiça do Trabalho, a condenação emhonoráriossucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". Julgados desta Corte. II. No caso em apreço, a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Demonstrada transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001180-83.2017.5.23.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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