- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130562-03.2014.5.13.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: agravo de instrumento da reclamante. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. NÃO ATENDIDO. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. No caso, a recorrente não indicou, em sua peça recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, a revista não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Nesse contexto, há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Ante a aparente violação ao art. 94, II, da Lei 9.472/97, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Ante a existência de divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PERÍODO DE TREINAMENTO. NATUREZA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações e nem sua responsabilidade solidária, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. O art. 240 da Constituição Federal ressalva, expressamente, que as parcelas de contribuição social destinadas a terceiros não estão enquadradas na previsão do art. 195 da Constituição Federal, excluindo da competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso VIII do art. 114 da Lei Maior, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência d e juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009 , decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória , a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art. 880, caput , da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. agravo de instrumento da AEC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DESERÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PERÍODO DE TREINAMENTO. NATUREZA. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. COTA EMPREGADOR. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. RECURSO DE REVISTA INADIMISSÍVEL E PREJUDICADO. No caso, a recorrente, no tocante ao recolhimento previdenciário (cota empregador), não observou os requisitos contidos no art. 896, § 1°-A, da CLT, pois não indicou, em sua peça recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, a revista, neste tópico, não ultrapassa o óbice do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Quanto à terceirização, fica prejudicada a análise em face do provimento do recurso de revista da empresa tomadora de serviços. Em relação ao tema remanescente (Retificação da CTPS. Período de Treinamento), o recurso de revista também não prospera em face do óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que afastada a deserção, há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso, nos termos do art. 255, III, a , do RITST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130562-03.2014.5.13.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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