JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030700-59.2014.5.13.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030700-59.2014.5.13.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. PROVIDO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso, na medida em que a recorrente não atendeu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. PERÍODO DE TREINAMENTO. Trata-se de inovação recursal, visto que o referido tema não consta nas razões do recurso de revista, estando precluso o debate. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AEC (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Prejudicada a análise do tema da terceirização, ante o provimento do recurso de revista da CLARO S/A, dado versarem o mesmo tema (vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços). IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PERÍODO DE TREINAMENTO. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTO NO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. COTA PARTE DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DO RESUMO DO CÁLCULO JUDICIAL ANEXO AO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . No caso em tela, quanto ao tema em epígrafe, a transcrição do resumo dos cálculos judiciais constante na planilha anexa ao acórdão recorrido não atende ao requisito contido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso, na medida em que a recorrente não atendeu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA PELA CLARO S/A EM CONTRAMINUTA. SÚMULA 422 DO TST. No caso, ao contrário do alegado pela tomadora de serviços, a reclamante insurgiu-se contra a aplicação da Súmula 126 do TST em tema próprio no agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO . REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da CF de 1988. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0030700-59.2014.5.13.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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