- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000750-19.2013.5.03.0137, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. Em razão da prejudicialidade do agravo de instrumento da LIQ CORP S.A. (atual denominação da CONTAX - MOBITEL S.A.), inverte-se a ordem de julgamento, passando a analisar, em primeiro lugar, o recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A. RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. RETORNO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO DE ISONOMIA SALARIAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, por haver pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, devem os autos retornar à Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, CPC. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONO NÃO CREDENCIADO PELO SINDICATO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, dois requisitos: a) assistência por sindicato da categoria profissional; e b) benefício da justiça gratuita, que é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou ao trabalhador de maior salário, desde que se encontre em situação econômica a qual não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , como não preenchidos todos os requisitos da Lei 5.584/70, visto não estar a autora assistida pelo sindicato da categoria profissional respectiva, os honorários assistenciais devem ser excluídos da condenação, com base nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CONTAX MOBITEL S.A.). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . Prejudicada a análise do agravo de instrumento da LIQ CORP S.A. em face do provimento do recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A., no qual, afastada a ilicitude da terceirização de serviços e declarado inexistente o vínculo de emprego reconhecido entre o reclamante e a tomadora de serviços (Telemar Norte Leste S.A.), foram julgados improcedentes todos os pedidos deferidos nas instâncias ordinárias relativos às verbas e vantagens decorrentes unicamente da não mais reconhecida condição de empregado da tomadora de serviços, inclusive aquelas estabelecidas em normas coletivas firmadas pela tomadora. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000750-19.2013.5.03.0137. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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