- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001028-20.2012.5.04.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA CONTAX-MOBITEL S/A, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO DIRETA. Existindo condenação solidária da empresa prestadora de serviços, há interesse recursal para recorrer do reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora, dada a existência de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações. É o caso dos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, concluindo, com base na análise das provas dos autos, que os prepostos da tomadora de serviços tinham efetivo poder de mando sobre os empregados da prestadora de serviços, devendo, portanto, ser mantido o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 437, IV, DO TST. No caso, o Regional, nos dias em que a jornada da reclamante excedeu as seis horas diárias de trabalho, entendeu ser devido o intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT, ainda que a autora estivesse submetida a uma jornada legal de seis horas, que lhe garantiria um intervalo de quinze minutos, tendo em vista a submissão habitual a uma jornada frequentemente superior, inclusive, a sete horas, conforme os registros de horários, tornando devido o gozo de um intervalo mínimo de uma hora. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, IV, desta Corte. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional consignou que a prova oral confirma o pagamento de comissões e prêmios, e a testemunha e a preposta citam a existência de requisitos para o seu recebimento. Contudo, conforme registrado no acórdão recorrido, a reclamada não comprovou os fatos impeditivos, modificativos e extintivos ao direito postulado, pois não trouxe aos autos quaisquer documentos acerca dos critérios para apuração dos valores pagos à autora a título de remuneração variável, inviabilizando a verificação do correto adimplemento, não sendo possível aferir a produção da autora, bem como não foram juntadas avaliações de desempenho da mesma, ônus que competia à ré. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S/A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO DIRETA. Reporto-me aos fundamentos lançados quando da análise do recurso de revista da empresa CONTAX-MOBITEL S/A. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001028-20.2012.5.04.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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