- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001448-28.2012.5.04.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CLARO S.A. (TOMADORA DE SERVIÇOS) E CONTAX-MOBITEL S.A. (PRESTADORA DE SERVIÇOS). RECURSOS ANTERIORES À LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL PARA ANÁLISE, EXCLUSIVAMENTE, A RESPEITO DAS HORAS EXTRAS . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, caso dos autos. Assim, mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora às verbas deferidas na presente ação que independem da ilicitude da terceirização. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974. Por outro lado, a Contax-Mobitel S.A., em razões de revista, alega que, uma vez restabelecido o vínculo com a ora recorrente, não há como prevalecer o entendimento de inexistência do regime de compensação previsto em normas coletivas. De fato, restabelecido nesta revista o vínculo de emprego com a prestadora de serviços (a Contax-Mobitel S.A.), a verificação da pertinência das alegações relativas ao tema "horas extras - regime de compensação" passa, necessariamente, pela análise das cláusulas respectivas constantes dos acordos coletivos de trabalho celebrados entre a Contax-Mobitel S.A. e o SINTTEL - RS. Contudo, o Tribunal Regional, em decorrência de ter mantido o vínculo com segunda ré (Claro S.A.), não emitiu tese a respeito dos termos das referidas cláusulas pactuadas entre a Contax-Mobitel S.A. e o SINTTEL - RS. Desse modo, os autos devem retornar ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se analise, com base nos acordos coletivos firmados pela Contax, as alegações do recurso ordinário da Contax-Mobitel S.A. relativas, exclusivamente, às horas extras. Prejudicada a análise dos demais temas dos recursos (honorários advocatícios, intervalo do art. 384 da CLT e intervalo intrajornada), os quais poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra a preclusão. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001448-28.2012.5.04.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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