- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0088000-54.2010.5.21.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma manteve a condenação subsidiária da segunda ré pelos créditos deferidos na demanda, ao fundamento central de que o quadro fático registrado pelo TRT circunstancia e define a culpa do Poder Público. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade. Alguns julgados tratam a matéria da responsabilidade subsidiária à luz das regras sobre ônus probatório, e a Egrégia Turma decidiu a matéria com base no quadro fático-probatório dos autos, sem sequer emitir tese a respeito das regras sobre ônus probatório. Outros arestos tratam de hipóteses nas quais não é possível extrair dos respectivos acórdãos regionais a configuração da conduta culposa por parte da Administração Pública, situação fática diversa da ora em exame, uma vez que a Egrégia Turma destacou que " o acórdão recorrido é pródigo ao definir e circunstanciar a culpa do ente público segundo o conjunto fático-probatório observado " . Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088000-54.2010.5.21.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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