- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001690-86.2016.5.21.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS. Constatado equívoco na decisão agravada, ante a potencial contrariedade à reiterativa jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo , para melhor exame do recurso de revista interposto pelo autor . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão que proveu o recurso de revista do autor partiu da equivocada premissa de que ele exercera, no período em que postuladas as horas extras, "cargo gerencial" bancário, quando em verdade desempenhou a função de gerente-geral de agência . Logo, o reclamante não tem direito à jornada de seis horas estabelecida no PCS de 1989, na esteira da copiosa jurisprudência deste Tribunal Superior, proferida inclusive no âmbito da SBDI-1, da qual dissentiu a decisão, em ordem a reafirmar o reconhecimento da transcendência política da causa. Em melhor exame do recurso de revista , dele não se conhece , restabelecendo-se a sentença que julgara improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001690-86.2016.5.21.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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