- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0010945-31.2017.5.03.0070, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Conforme se verifica, o e. TRT ao concluir que o reconhecimento do direito à jornada de seis horas estabelecida no PCS de 1989 da CEF independe do cargo exercido pelo reclamante, considerando prejudicada a análise das atribuições do obreiro quanto a possível enquadramento no art. 62, II, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal. Com efeito, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010945-31.2017.5.03.0070. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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