- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0011074-98.2017.5.15.0103, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. CEF. INAPLICABILIDADE DO PCS/89. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se deve interpretar restritivamente a previsão do PCS/89 da CEF (Ofício-Circular DIRHU n° 009/88), vigente à época da admissão do reclamante, de modo a se aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Definiu-se que o empregado da CEF, investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência - caso do autor -, não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Dessa pacífica jurisprudência divergiu o acórdão recorrido. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011074-98.2017.5.15.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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