JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020667-26.2018.5.04.0103

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020667-26.2018.5.04.0103, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, a qual deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no período em que a reclamante prestou serviços na RUE II. Para tanto, o Juízo de primeiro grau concluiu, diferentemente do entendimento do perito, que o contato permanente ocorre quando há exposição obrigatória do empregado, fato inerente à atividade, ou seja, o trabalhador que está disponível para atender pacientes com doenças infectocontagiosas independente de sua especialidade, já que não existe ala específica e nem equipe dedicada à atividade de RUE II no hospital. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, tal como deseja a reclamada, no sentido de que a mera sujeição do trabalhador a risco decorrente do contato com pacientes e potenciais portadores de doenças infectocontagiosas não lhe assegura o direito a referido adicional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020667-26.2018.5.04.0103. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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