- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000526-08.2019.5.02.0032, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório do processo, concluiu, com base no laudo pericial e na prova testemunhal, que a empregada, enquanto auxiliar de enfermagem, atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus objetos, em ala ou setor de isolamento, de modo que as funções por ela exercidas ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR 15. Entendeu, por conseguinte, devidas as diferenças da referida parcela, pois a empregadora já remunerava o adicional em grau médio. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pela Corte Regional e acolher as alegações recursais da reclamada, no sentido de a empregada não haver trabalhado permanentemente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nessa instância recursal, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000526-08.2019.5.02.0032. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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