JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101123-13.2017.5.01.0060

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0101123-13.2017.5.01.0060, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si , não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes de Turmas. Logo, a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. Sendo assim, tais documentos revelam-se aptos, de modo que, sendo válidos, devem ser apreciados para tal finalidade. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a ausência de assinatura dos cartões-ponto não acarretava a sua invalidação, pois tal exigência não encontra amparo legal. Além do que, constatou que parte considerável dos documentos continha a assinatura do reclamante. Assim, concluiu, com base na prova oral, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos registros apontados nos cartões de ponto. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101123-13.2017.5.01.0060. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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