JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010099-28.2015.5.01.0009

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010099-28.2015.5.01.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO. Em vista de provável violação do artigo 74, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si , não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes de Turmas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, procedendo à inversão do ônus probatório, em decorrência da apresentação de cartões de ponto apócrifos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu da obrigação de comprovar a idoneidade dos horários consignados nos referidos registros, de modo a atrair a presunção relativa da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Assim, atribuiu o encargo probatório à empregadora quanto às horas extraordinárias além da jornada contratual, reformando a sentença para determinar a apuração das horas extraordinárias com base nos horários informados pelo reclamante. Ocorre, pois, que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão dos ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, tampouco propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. Sendo assim, tais documentos revelam-se aptos, de modo que, sendo válidos, devem ser apreciados para tal finalidade. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010099-28.2015.5.01.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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